Loteamento - Onde é vedado o parcelamento
- Édson Avelar
- 14 de jan. de 2017
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A Lei Federal 6766/79 veda o parcelamento do solo urbano quando ocorre alguma das situações a seguir:
1. Em glebas ou terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas
2. Em glebas ou terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
3. Em glebas ou terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
4. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação
5. Em glebas ou terrenos onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;
6. Nas faixas de domínio e nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) estabelecidas em legislação específica;
7. Em áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual ou municipal;
8. Em áreas submetidas à especial proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, histórico ou cultural cuja disciplina impeça o uso e a ocupação para fins urbanos;
9. Onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.
Há que se observar outras restrições impostas no âmbito municipal, de tal forma que o parcelamento do solo urbano apresenta peculiaridades que variam de município para município.
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