AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
- Édson Avelar
- 22 de out. de 2017
- 2 min de leitura

Do Antigo direito romano o proprietário pode utilizar-se de duas ações para individualizar seu bem imóvel: a actio finium regundorum
denominada ação de demarcação e a actio communi dividundo denominada ação de divisão.
A ação de divisão é o instrumento processual alicerçado no direito material do condômino de individualizar o seu imóvel, conforme previsão nos artigos 946 a 949 das disposições gerais, e o procedimento específico da ação de divisão, expressos nos artigos 967 a 981 todos do CPC.
O objetivo da ação é a divisão da coisa comum e divisível, extinguindo a comunhão existente e individualizando o quinhão de cada um, sendo necessária a citação de todos os condôminos para figurarem no pólo passivo da ação.
A divisão é composta de duas fases, na primeira o procedimento é ordinário, com possibilidade de julgamento antecipado da lide, onde a petição inicial deverá ser redigida observando os requisitos exigidos no art. 967 do CPC, além dos já previstos no art. 282 do CPC. Para a citação será observado as regra dos artigos 953, 954, 955 todos do CPC, feitas as citações os réus terão o prazo comum de 20 dias para contestar, ou haverá o julgamento antecipado do mérito.
Na segunda, o procedimento é especial, observado os ritos preconizados nos artigos 969 a 981, todos do CPC, nesta fase o juiz nomeará arbitradores e o Engenheiro Agrimensor para fazer a medição, avaliação e a demarcação. A sentença que homologatória da divisão deverá ser levada a registro, no cartório de registro de imóveis, para ter efeito erga omnes, ou seja, para valer a todos.
Referências Bibliográficas
NETO, J.A.C. Principais requisitos e característica da ação de divisão de terras particulares, disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principais-requisitos-e-caracteristica-da-acao-de-divisao-de-terras-articulares,27538.html> acessado em 22 de outubro de 2017.
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